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terça-feira, 29 de março de 2011

PAUTA NACIONAL (ACT-2011/2012)

PAUTA APROVADA


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT-2011/2012)


CAPÍTULO I


1 CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA

1.1 CLÁUSULA PRIMEIRA – ABONO DE FÉRIAS

As Administrações Portuárias pagarão abono de férias no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor de férias a que o empregado fizer jus, aí já incluso o acréscimo constitucional.

1.2 CLÁUSULA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será pago aos empregados das Administrações Portuárias com base no percentual único de 50%, incidente, exclusivamente, sobre o valor do salário-hora, sendo a hora noturna de 60 minutos, no período compreendido entre 19h e 7h, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4.º, da Lei n.º
4.860/65.

1.3 CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO(ATS)

Fica assegurado aos empregados o pagamento de adicional por tempo de serviço prestado, da seguinte maneira:

1% (um por cento) para cada ano de serviço prestado.

Parágrafo Único - Os percentuais incidirão sempre sobre a remuneração do empregado.

1.4 CLÁUSULA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA


Fica assegurado o pagamento da Complementação de Aposentadoria,aos ex-empregados admitidos nas Administrações Portuárias até 04 de junho de 1965, e que estavam abrangidos pelo Termo de Acordo Firmado em 04/out./1963, entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários (FNP), o direito a Complementação de Aposentadoria, a qual após um longo período de suspensão (1965 – 1988) foi restabelecida, nos mesmos termos do acordo anterior (1963), por meio do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE).

Parágrafo Primeiro - Igualmente, fica assegurado à extensão do pagamento da Complementação de Aposentadoria, a todos os ex-empregados das Administrações Portuárias, admitidos após 04 de junho de 1965, desde que tenham a cobertura tarifaria incorporada, conforme dispõe o Parágrafo Terceiro desta Cláusula e nos mesmos termos do acordo restabelecido pelo Conselho Interministerial de Salários de
Empresas Estatais (CISE).

Parágrafo Segundo - O valor da Complementação de Aposentadoria corresponde à diferença entre os proventos da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e o valor do salário base do Portuário ativo, de igual categoria, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Função Gratificada (FG), quando for o caso.

Parágrafo Terceiro - A regularidade do pagamento mensal desse benefício será custeada com recursos gerados pelas receitas das Administrações Portuárias, em razão de que, os percentuais de 4,2% (CODEBA), 5,5% (IMBITUBA), 6,9% (CODESA), 10,1% (CODESP), 10,2% (CDRJ) e 10,4% (MANAUS, CABEDELO, ITAJAÍ, RECIFE, MACEIÓ e ARACAJU), autorizados e praticados pelas mesmas, a partir de 29/set./1988, foram incorporados à tarifa das respectivas empresas, em 01/nov./1991, ou seja, as empresas continuam cobrando os percentuais citados, sem, contudo, ter-se a transparência dos valores arrecadados.

Parágrafo Quarto - O direito à complementação de aposentadoria é assegurado no seu valor integral, no caso de falecimento do empregado (a), ao seu cônjuge ou companheiro(a), legalmente reconhecido(a) e estabelecido/habilitado (a) como tal, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

Parágrafo Quinto - O benefício de que trata o Parágrafo Terceiro desta Cláusula é devido a partir da data de vigência do presente Acordo Coletivo Trabalho, alcançando seus efeitos aos cônjuges ou companheiros (as) de empregados(as) já falecido (as).

Parágrafo Sexto - O pagamento da Complementação de Aposentadoria será efetuado até o 5.º dia útil do mês subseqüente ao de sua competência.

1.5 CLÁUSULA QUINTA – PRODUTIVIDADE

As Administrações Portuárias concederão, a partir de 1° de dezembro de 2011, a título de produtividade, reajuste de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários-base vigentes em 30 de novembro de 2011, em razão do bom desempenho da receita líquida operacional, nos anos de 2009/2010, que ficou em................por cento) em relação ao período anterior (2007/2008).

1.6 CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL

As Administrações Portuárias concederão, a partir de primeiro de junho de 2011, aos empregados regulamente contratados, em decorrência do presente Acordo, reajuste salarial de.......... (...................), a ser aplicado sobre o salário base vigente em maio de 2011.

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE) será o indicador inflacionário, compreendendo o período de 1.º de junho de 2006 a 31 de maio de 2011.

Parágrafo Segundo - Participam ainda do presente acordo coletivo de trabalho os empregados (efetivos comissionados ou ocupantes de cargo de confiança, de qualquer natureza) do quadro das Administrações Portuárias representados pelos Sindicatos preponderantes.

CAPÍTULO II

2 CLÁUSULAS DE NATUREZA SOCIAL

2.1 CLÁUSULA SÉTIMA - ANISTIADOS DA LEI 8.878/94

As Administrações Portuárias que tem ex-empregados abrangidos pela anistia de que trata a Lei 8.878, de 16 de maio de 1994, quando da contratação de trabalhadores aprovados em concursos públicos, deverá antes de realizar tais admissões, priorizar o retorno dos trabalhadores com deferimento de anistia conferida pela Comissão Especial Interministerial (CEI).

2.2 CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

As Administrações Portuárias concederão aos seus empregados mensalmente, a partir de 1° de junho de 2011, a título de Auxílio Alimentação, ticket no valor de face de R$ 26,67 (vinte e seis reais e sessenta e sete centavos), a razão de trinta por mês, correspondente ao valor total mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), incluindo o período de férias e décimo terceiro salário.

Parágrafo Único - A quantia a ser paga pelo empregado, a título de participação, corresponderá a 1% (um por cento) do valor total dos vales refeição.

2.3 CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE/BABÁ

2.3.1 As Administrações Portuárias pagarão, a partir de 1° de junho de 2011, o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos seus empregados (as), a título de auxílio creche/babá, para seus dependentes até a faixa etária de 06 (seis) anos, 11 (onze meses) e 29 (vinte e nove) dias.

2.3.2 Concederá, também, aos empregados (as) que tenham filhos portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, auxílio mensal no valor e de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

Parágrafo primeiro - Para concessão do auxílio é necessária a apresentação de requerimento para a Coordenação Administrativa da empresa, junto com a certidão de nascimento ou comprovante ,de dependência da criança" e, quando for o caso, de relatório médico comprovando a condição de portador de necessidades especiais. Tal relatório será submetido à área médico/social da empresa.

Parágrafo segundo - Os auxílios indicados no caput desta cláusula não serão concedidos cumulativamente, para um mesmo filho (a) quando o cônjuge do empregado (a) também for empregado da empresa, atentando ainda que em caso de requerimento de guarda para benefício dos auxílios, somente se dará quando da comprovação da concessão da guarda judicial definitiva.


2.4 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO

As Administrações Portuárias concederão aos empregados (as), e/ou dependentes a título de incentivo à educação, bolsa no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais), por dependente no ensino fundamental (1.° ao 9.º ano), e no valor unitário de R$ 700,00 (setecentos reais) por dependente no ensino médio (1.° ao 3.° ano), e a inda, ao próprio empregado(a), no valor unitário de R$ 800,00 (oitocentos reais), quando regulamente matriculado em curso de nível superior ou técnico profissional.

Parágrafo Primeiro - Os benefícios de que tratam o caput somente serão concedidos ao empregado e/ou dependente matriculado em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo Segundo - A conclusão, o trancamento, o abandono ou o jubilamento do curso ocasionarão a cessação do benefício.

Parágrafo Terceiro - Para os cursos de nível superior, o benefício será concedido por no máximo seis anos, enquanto que para os cursos de nível técnico profissional a concessão será de no máximo quatro anos.

Parágrafo Quarto - Somente serão beneficiados os alunos/empregados, matriculados em curso técnico profissional ou de graduação em atividades diretamente relacionadas com as praticadas pela empresa.
Parágrafo Quinto - O empregado que, comprovadamente, fizer uso indevido do Programa de Reembolso de Despesas Educacionais, além de ter que devolver à empresa os valores recebido por esse Programa, perderá o direito ao benefício, e estará passível da aplicação das sanções disciplinares previstas em lei e regulamentos.

2.5 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS

Fica assegurado o empréstimo de férias no valor da remuneração de férias ou salário base mais ATS, opcional pelo empregado (a), restituído em 12 (doze) parcelas.

2.6 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (PORTUS)

As Administrações Portuárias, deverão realizar estudo e estabelecer por meio do Conselho de Administração (CONSAD), adicional tarifário específico, para custear as contribuições patronais do PORTUS, bem como, reconhecer as dívidas passadas contratadas e, ainda, as não contratadas, inclusive a RTSA.

Parágrafo Único - As Administrações Portuárias juntamente com as demais Patrocinadoras do PORTUS e o Governo Federal, por meio de políticas adotadas pela Secretaria Especial de Portos e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, negociarão com a diretoria do PORTUS o saldamento definitivo do Plano de Benefícios (PBP1).

2.7 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.

Ficam liberados do trabalho, para o exercício de mandato sindical, desde que eleitos regularmente, os dirigentes dos sindicatos de trabalhadores portuários, em quantidade a ser negociado com a empresa local, sem prejuízo da remuneração integral, contagem de tempo de serviço, férias e demais vantagens.
Parágrafo Primeiro – Igualmente, ficam liberados para o exercício de mandato sindical de Grau Superior, os empregados eleitos regularmente, em quantidade a ser negociada com a empresa, sem prejuízo da remuneração integral, contagem de tempo de serviço, férias e demais vantagens.

Parágrafo Segundo - A remuneração do dirigente sindical liberado, tanto para entidade de primeiro grau como para entidade de grau superior, será igual à do empregado da mesma categoria ou atividade profissional, que tiver obtido o maior ganho no mês anterior, ou a média das suas (próprias) 12 (doze) últimas remunerações, ou ainda, a maior remuneração do dirigente liberado da mesma base, aplicando sempre, o que for mais vantajoso.

Parágrafo Terceiro - Os dirigentes sindicais ficam obrigados, mesmo se liberados, a participar dos cursos de qualificação e requalificação profissional, ministrados ou patrocinados pela empresa.

2.8 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA

Serão concedidos, anualmente, ao empregado (a) que não tenha sofrido sanção disciplinar no ano anterior, ou tenha faltado ao trabalho, com justificativa/abono, 5 (cinco) dias de licença remunerada, desde que requerido antecipadamente e devidamente justificado.

Parágrafo Único – O empregado (a), mediante a autorização da chefia imediata, poderá optar em usufruir desta vantagem, integralmente, após o seu período regulamentar de férias.

a) Comunicar na Chefia pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das férias;
b) Usufruir 5 (cinco) dias úteis, ou mais, limitados a 10 (dez), logo após as férias, e com estas não se confundindo em hipótese alguma;
c) O empregado poderá optar por gozar a licença remunerada a que tem direito pelo período de 25 (vinte e cinco) dias úteis em mês de sua escolha, a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício.

2.9 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE

A data-base dos (as) portuários (as) empregados (as) das Administrações Portuárias fica mantida em 1° de junho.



2.10 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

Havendo lucro a distribuir e\ou resultados dos exercícios de 2009 a 2011, cumprida a legislação pertinente, as Administrações Portuárias, adotarão como critério de distribuição o rateio linear do valor a ser distribuído a título de participação, entre o valor dos lucros e o quantitativo de empregados que mantiveram vínculo empregatício durante o exercício.

Parágrafo Primeiro - A metodologia de aferição do montante a ser distribuído se dará entre comissão Paritária constituída de representantes da empresa e dos empregados.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos ex-empregados demitidos sem justa causa, no decorrer dos exercícios base, o pagamento da participação nos lucros, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados nos referidos exercícios.

Parágrafo Terceiro - Ficam excluídos da PLR os empregados que forem admitidos fora do exercício base de aferição para a distribuição do lucro ou resultado.

2.12 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir de 1.º de junho de 2011, o piso salarial de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), como o salário mínimo praticado na empresa.

2.13 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANOS DE CARREIRAS, EMPREGOS E SALÁRIOS (PCES).

Fica assegurado que até o mês de dezembro de 2011, as Administrações Portuárias, que ainda não implantaram o PCES, envidarão esforços, conjuntamente, com as representações dos trabalhadores para aprovar junto aos órgãos governamentais o Plano de Carreiras, Empregos e Salários, visando a adequação e reestruturação funcional, melhoria e otimização das atividades das empresas e o crescimento profissional dos empregados, de maneira unificada nacionalmente.

Parágrafo Único – O não cumprimento do prazo estabelecido no caput caracteriza descumprimento do Acordo, por parte de quem der causa, salvo, se acordado entre as partes.

2.14 CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE TRABALHO

As condições de trabalho dos empregados das Administrações Portuárias, que mantém regularmente vínculo empregatício, são reguladas pela Constituição Federal, pelas Leis 4.860/65 e 8.630/93, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, ainda, outras normativas que não conflitem ou caracterize redução de direitos adquiridos, ou mesmo, discriminação ou falta de isonomia com os trabalhadores da mesma categoria profissional.

Parágrafo Primeiro - A jornada de trabalho dos empregados das Administrações Portuárias (administrativos, operacionais, manutenção, conservação e outros) será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Segundo - Ficam excluídos da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os empregados que laboram em regime especial conforme previsão em lei (20, 30 ou 36 horas), quando for o caso, bem como, os empregados que trabalhem em turnos de revezamentos, com jornada inferior as 40 (quarenta) horas.

Parágrafo Terceiro - As horas excedentes a jornada normal de trabalho, serão consideradas como horas extraordinárias.

2.15 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA PORTUÁRIA

As Administrações Portuárias deverão no prazo de trinta dias contado a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo, conjuntamente com os sindicatos Locais e a Federação Nacional dos Portuários, elaborarem Estatuto Unificado da Guarda Portuária Nacional, contemplando, o disposto na Portaria n.º
121, de 29 de abril de 2009-SEP, identificação funcional, efetivação dos cargos da guarda portuária, implementação de interatividade entre as guardas portuárias nacionais, etc.


2.16 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESOLUÇÃO 09/96

As Administrações Portuárias, cumprindo as decisões judiciais favoráveis aos trabalhadores portuários, no PROCESSO N.º RO 00788-2008-019-10-00-00, de autoria da Federação Nacional dos Portuários, afastando os efeitos da Resolução 09/96, não aplicarão aos trabalhadores tais dispositivos.


CAPÍTULO III

3 CLÁUSULAS DE NATUREZA INSTITUCIONAL 3.1 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCURSO PÚBLICO NA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS (SEP)

A Secretaria Especial de Portos (SEP) deverá realizar concurso público conforme disposto na Constituição Federal de 1988, para o preenchimento dos cargos de seu organograma funcional.

3.2 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS E A SEP

As Administrações Portuárias realizarão com a Secretaria Especial de Portos, contrato de gestão que contenha obrigações e comprometimento de metas de gestão e resultados (Portaria 214-SEP) , bem como, a obrigatoriedade de gestores sucessores, darem continuidade aos projetos iniciados, ou, contratados, sob pena da passividade da Lei de responsabilidade fiscal.

3.3 CLÁSULA VIGÉSIMA QUINTA - MESA INTEGRADA DE NEGOCIAÇÃO

Para que não haja dificuldades na implementação de cláusulas acordadas nacionalmente, será instituída uma Mesa Integrada de Negociação (MIN), entre a Secretaria Especial de Portos (SEP), Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Administrações Portuárias, Federação Nacional dos Portuários (FNP) e seus Sindicatos.


3.4 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MODELO DE GESTÃO PROFISSIONAL

A Secretaria Especial de Portos em parceria com a Federação Nacional dos Portuários, implementarão o projeto de Modelo de Gestão Profissional (Portaria 214-SEP), o qual será posto em prática pelas Administrações Portuárias imediatamente, com avaliação dos resultados do referido projeto, após transcorridos cento e oitenta dias.

3.5 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PADRONIZAÇÃO DOS ACORDOS

A Secretaria Especial de Portos orientará as Administrações Portuárias no sentido de que juntamente com os Sindicatos locais, promovam adequações nos Acordos Coletivos, objetivando eliminar as disparidades de cláusulas sociais existentes entre uma Administração e outra, respeitadas as peculiaridades de cada
região, observado ainda, as vantagens sociais de cláusulas, que não constem do Acordo Coletivo Nacional.

3.6 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PADRONIZAÇÃO DE ORGANOGRAMAS

A Secretaria Especial de Portos determinará as Administrações Portuárias que promovam alterações em seus organogramas e estatutos, para que os mesmos estejam padronizados nacionalmente.

3.7 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PLANO NACIONAL DE TREINAMENTO

A Secretaria Especial de Portos criará um Programa Nacional de Qualificação e Requalificação Profissional para treinamento dos atuais empregados (as) das Administrações Portuárias, à nova realidade do setor portuário.

3.8 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DOS CARGOS

Os cargos de coordenação, gerência, superintendente, Secretarias, Assessores e cargos Similares (comissionados), serão sempre preenchidos pelo pessoal do quadro de Carreiras das Administrações Portuárias.
Parágrafo Único - Os Estatutos e Manuais das Empresas deverão ser adequados a tais composições.

3.9 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECURSOS HUMANOS NA SEP

Será criado no âmbito da Secretaria Especial de Portos (SEP), um Setor de Recursos Humanos (SRH), com o objetivo de atender as demandas do setor portuário, nas questões relacionadas com o trabalho portuário.

3.10 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA GESTÃO

A Secretaria Especial de Portos (SEP), ouvida a Federação Nacional dos Portuários, regulamentará por meio de ato normativo, como se darão o preenchimento dos Cargos de Diretoria, ou seja, de gestão
das Administrações Portuárias.

3.11 CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGULAMENTAÇÃO DAS INDICAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

A área de Recursos Humanos será separada da Diretoria Financeira, sendo que com exceção do Diretor Presidente, ou Superintendente, os demais cargos de Diretores, serão preenchidos por pessoal oriundos da Casa, ou seja, entre os empregados efetivos.


CAPÍTULO IV

4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – VIGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará de 1. de junho de 2011 até 31 de maio de 2012.

Parágrafo Único - As partes acordam que enquanto não for assinado novo Acordo, ficam valendo as cláusulas aqui pactuadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LEGISLAÇÃO VIGENTE

Respeitada a legislação vigente, o presente Acordo de Trabalho é firmado em 3 (três) vias de igual teor as testemunhas presentes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão dirimidos entre as partes, com a interveniência de árbitro escolhido de comum acordo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – FORO

O Foro competente para dirimir qualquer dúvida, oriunda do presente Acordo Coletivo de Trabalho, será o da Comarca do Distrito Federal.

CLAÚSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA RENOVAÇÃO DO ACORDO

As partes acordam que no prazo máximo de sessenta dias antes do término do presente Acordo, serão mantidos entendimentos oficias, para renovação, alteração, inclusão e ajustes de cláusulas, que visem um novo acordo.

Brasília, 16 de março de 2011.

Eduardo Lírio Guterra
Presidente

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